Fala aí, meus jurisdicionados, esperamos que esteja tudo bem com vocês.
No post de hoje falaremos sobre o Direito Constitucional.
Direito constitucional é um ramo do direito público que se dedica ao estudo da Constituição… Toda a análise, interpretação, organização, funcionamento e limitação das leis máximas de um Estado é feita dentro desse ramo.
Agora que sabemos que o Direito Constitucional é o estudo da Constituição, precisamos entender o que é a Constituição.
Apesar de assumir vários conceitos, a Constituição nada mais são que as regras comuns e universais expressadas pela sociedade, que regem determinado país.
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As constituições podem ser classificadas:
Quanto ao conteúdo:
- Material: o conteúdo a torna essencialmente constitucional, por possuir dignidade de norma.
- Formal: é aquela norma que é inserida em um documento formal e escrito, dotado de superioridade formal.
Quanto a forma:
- Escritas: disciplinadas em um único texto.
- Não escritas: composta por regras que exteriorizam o texto, possuem essência constitucional, mas podem ser escritas ou costumeiras.
Quanto a estabilidade:
- Imutáveis: não são passíveis de reformas.
- Fixas: só poder ser alteradas pelo mesmo poder que a criou.
- Rígidas: são passíveis de reformas, porém o processo é mais rígido e solene.
- Flexíveis: a reforma é passível pelo mesmo procedimento exigido para a legislação ordinária.
- Semirrígidas: são aquelas que possuem uma parte rígida e outra flexível.
Quanto a origem:
- Promulgadas: são as constituições democráticas, tem origem pela votação direta do povo.
- Outorgadas: são constituições autocráticas, impostas pelo governante.
- Cesaristas: elaboras sem a participação da popular.
- Pactuadas: decorrem de um pacto entre forças políticas opostas.
Quanto ao modo de elaboração:
- Dogmáticas: são as necessariamente escritas, elaboradas por um órgão Constituinte.
- Históricas: Aquelas que surgem da evolução das tradições e culturas de uma determinada sociedade, sem a necessidade de serem escritas.
Quanto a extensão:
- Sintética: regulamenta apenas os princípios básicos do Estado.
- Analítica: é aquela que vai além dos princípios básicos, abrangendo, também, outros assuntos.
Quanto a essência / valor:
- Normativas: possuem valor jurídico legitimo.
- Nominais: possuem papel eminentemente social.
- Semântica: tem importância jurídica, mas sem valoração legitima.
Quanto a dogmática:
- Ortodoxas: forjadas sobre uma única ideologia.
- Eclética: forjada em valores plurais.
Quanto a finalidade:
- Garantista: proteção especial às liberdades públicas.
- Dirigente: atenção especial à implementação de programas pelo Estado.
Uau, quanta coisa né, gente!?
Mas agora que falamos das classificações das constituições, nada mais justo do que entendermos como funciona a Constituição Brasileira.
No Brasil, a atual é a sétima versão promulgada pelo Presidente da República. Foi promulgada em 05 de outubro de 1998 e é denominada Constituição da República Federativa do Brasil. É a lei fundamental e suprema do nosso país.
Abaixo, veremos a classificação da nossa Constituição
Vem com a gente!!
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